Justiça Federal analisará competência para julgar pedido de indenização por dano ambiental
Cabe ao juízo federal decidir se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) deve ser incluído como réu em ação de indenização proposta por pescadores artesanais que, em decorrência de dano ambiental causado por navio da Sociedade Navieira Ultragás Ltda., ficaram impedidos de exercer as suas atividades nas baías de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba, no Paraná. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os pescadores ajuizaram o processo por danos materiais e morais sustentando que, a partir de 16 de novembro de 2004, em decorrência de uma explosão no navio Vicuña – de propriedade da Sociedade Navieira Ultragás –, ficaram impedidos de trabalhar por 60 dias, o que lhes causou grande prejuízo.
A empresa entrou com pedido para que a ação fosse remetida para a Justiça Federal, alegando a competência desse ramo judiciário para julgar a questão. Entretanto, o juízo negou o pedido e decidiu pela competência da Justiça estadual.
Interesse jurídico
Em agravo de instrumento, a empresa sustentou, novamente, a competência da Justiça Federal. Contudo, o relator no Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao recurso.
No STJ, a empresa alegou que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União na causa e sobre o chamamento do Ibama ao processo, bem como julgar a causa com fundamento em convenções internacionais.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, havendo a provocação para incluir na demanda a União, suas autarquias ou empresas públicas, cumpre à Justiça Federal examinar se há interesse jurídico que justifique o seu ingresso.
Segundo a ministra, no caso, a empresa chamou o Ibama ao processo, imputando-lhe a responsabilidade pelo prejuízos causados aos pescadores, sob a alegação de que foi a autarquia federal que fez perdurar a proibição da pesca, sem nenhum respaldo técnico.
"Nesse contexto, é da Justiça Federal a competência para decidir acerca da admissibilidade do chamamento ao processo, já que, sendo admitido, o Ibama passará a figurar como réu”, afirmou a relatora.
Processo de referência: REsp 1181954
Processo de referência: REsp 1181954
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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