terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Consultor Marcelo Gil deseja à todos um Próspero Ano de 2016


Imagem meramente ilustrativa



Estimadas Amigas e Amigos,

Desejo a todos, de coração, um FELIZ ANO NOVO repleto de muitas Alegrias, Amor, Luz e Paz.
Que possamos sempre nos lembrar do verdadeiro significado desta data, do nascimento de JESUS, um homem que com seu sacrifício, dividiu a história do mundo em antes (a.c) e depois (d.c), do seu nascimento.
Independente da nossa crença ser tão pessoal e merecedora de todo respeito, temos de concordar que vivemos no ano de 2015 da era cristã.
Que a história de Jesus, possa ser lembrada sempre como motivação para sermos melhores para nós mesmos e para todos aqueles que nos rodeiam, ainda que possamos preferir silênciar em muitas ocasiões em benefício do bem comum.
Que Deus em sua infinita bondade e poder, abençoe todos, em 2016, com a realização dos seus bons sonhos e ideais, e que em vosso caminho haja sempre grandes vitórias, prosperidade, saúde e paz, é o que lhes desejo de coração.
Forte abraço do amigo que lhes estima com carinho, respeito e admiração,


                                                                   MARCELO GIL


****************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Consultor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Consultor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
****************************************************************************************************************

Link desta postagem ;

             
****************************************************************************************************************

quarta-feira, 22 de julho de 2015

TJSP mantém decisão que obriga a Prefeitura de Avaré a adotar medidas necessárias para retirar invasores de área de proteção ambiental


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0036

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que obriga a Prefeitura de Avaré a adotar medidas necessárias para retirar invasores de área de proteção ambiental, bem como retirar lixo depositado, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

O local fica no “Parque Ecológico da Água do Camargo Professora Terezinha Teixeira de Freitas”. Documentos juntados à ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, constataram ocupação irregular e utilização da área como depósito de lixo e de restos de construção civil. A Prefeitura alegou em recurso que já tomou as medidas cabíveis para cumprir a determinação judicial e que a multa diária estabelecida seria exorbitante.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Berthe, afirmou em seu voto que houve severos problemas na região e que a Municipalidade deve providenciar a recuperação do meio ambiental. Sobre a multa, manteve o valor fixado em primeiro grau por entender que não extrapola os limites da razoabilidade. “Diante da assertiva de que a Fazenda Pública está tomando as providências para cumprir a determinação judicial, muito provavelmente não incidirá a multa, já que apenas será exigível na hipótese de descumprimento da ordem”.

Os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Torres de Carvalho participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.




****************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Consultor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Consultor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
****************************************************************************************************************

Link desta postagem ;

             
****************************************************************************************************************

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Escola Paulista da Magistratura abre inscrições para curso de Direito Ambiental


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0035

Estão abertas até o dia 12 de agosto as inscrições para o curso Direito Ambiental, a ser realizado em cinco módulos, com início para o dia 18 de agosto a 1º de março de 2016, das 9 às 12 horas no auditório do 3º andar do prédio da Escola Paulista da Magistratura – EPM, sob a coordenação do desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho e do juiz Álvaro Luiz Valery Mirra.

As inscrições são abertas a magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos, advogados, conciliadores, funcionários do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, profissionais das áreas técnicas e cientificas de órgãos e secretarias da Administração Pública, estudantes de Direito (graduação e pós-graduação) e demais interessados.

São oferecidas 120 vagas presenciais e 300 vagas para a modalidade a distancia. Haverá emissão de atestados de conclusão a cada módulo aos que apresentarem no mínimo, 75% de frequência, e certificado de conclusão de curso aos que concluírem todos os módulos com no mínimo, 75% de frequência a cada modulo.

O valor é de R$ 150,00 por módulo ou parcela única de R$ 750,00. Os interessados devem preencher a ficha de inscrição diretamente no site da EPM, e selecionar a modalidade do curso (presencial ou à distância). Após a inscrição, será encaminhado ao candidato um e-mail de confirmação.

A convocação dos selecionados será feita pelo site EPM e por meio de publicação no Diário Eletrônico a partir do dia 5 de agosto.






****************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Consultor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Consultor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
****************************************************************************************************************

Link desta postagem ;

             
****************************************************************************************************************

segunda-feira, 4 de maio de 2015

STJ promove o II Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0034

Nos dias 28 e 29 de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá o II Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da gestão socioambiental no planejamento estratégico dos tribunais e de outros órgãos públicos. As inscrições já estão abertas.

A primeira edição do evento, realizada em 2014, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reuniu mais de 300 representantes de diversas instituições públicas e de tribunais de todo o país. Na ocasião, os palestrantes falaram sobre a importância de alinhar o planejamento estratégico à responsabilidade socioambiental.

A discussão resultou na publicação da Resolução 201 do CNJ, de 3 de março de 2015, que dispõe sobre a criação e as competências das unidades ou dos núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário.


Consumo consciente

Além do presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, da vice-presidente, ministra Laurita Vaz, e dos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, estarão presentes no evento a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, o presidente do Tribunal de Contas da União, Aroldo Cedraz, e o conselheiro do CNJ Rubens Curado.

Sustentabilidade na administração pública, legislação ambiental, gestão hídrica no Brasil, inserção de critérios de sustentabilidade nas compras públicas, consumo consciente e eficiência energética estão entre os temas que serão abordados.

O evento é aberto ao público externo e será realizado no auditório do STJ, das 9h às 19h, com intervalo para almoço, no dia 28, e das 9h às 12h30 no dia 29.

Para participar, o interessado deve enviar mensagem para o seguinte e-mail: eventos@stj.jus.br - com as seguintes informações: nome completo, instituição onde trabalha, cargo, telefone e e-mail. O certificado de participação será encaminhado eletronicamente.

Mais informações podem ser obtidas com a Assessoria de Gestão Socioambiental pelo telefone (61) 3319-6206.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



*****************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 / E-mail: marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Consultor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Consultor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)


*****************************************************************************************************************

Link desta postagem ;

             
*****************************************************************************************************************

segunda-feira, 20 de abril de 2015

EPM promove debate sobre o novo Código Florestal


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0033

Até o dia 8 de maio, podem ser feitas as inscrições e matrículas para o workshop O novo Código Florestal em debate. O evento será realizado no dia 15 de maio (sexta-feira), das 9 às 13 horas, no auditório do 2º andar do prédio da Escola Paulista da Magistratura, sob a coordenação do desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho. Entre os especialistas convidados, estará o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin.

As inscrições são abertas a magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos, advogados, bacharéis, conciliadores, funcionários do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, funcionários do Ministério Público do Estado de São Paulo e demais interessados.

São oferecidas 160 vagas presenciais e 300 vagas para a modalidade a distância. Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que apresentarem, no mínimo, 75% de frequência.

Valor: R$ 100,00, em parcela única.

Inscrições e matrículas: os interessados deverão preencher a ficha de inscrição diretamente no site da EPM, selecionando a modalidade desejada (presencial ou a distância). Após o envio da ficha, será automaticamente remetido e-mail confirmando a inscrição.

Para o pagamento da matrícula, deverão acessar a seção Matrículas do site da EPM e preencher os campos CPF e valor do boleto (de acordo com sua categoria, conforme discriminado abaixo), que deverá ser impresso para pagamento, em espécie, em qualquer agência do Banco do Brasil.

Para finalizar o procedimento de matrícula, o aluno deverá enviar as cópias digitalizadas (em um único arquivo PDF) dos documentos abaixo relacionados e do boleto pago para o seguinte e-mail epmcursosrapidos@tjsp.jus.br, especificando o nome do curso no assunto da mensagem, até às 19 horas do dia 8 de maio, impreterivelmente (não serão aceitos documentos enviados após essa data e horário). Os alunos isentos de pagamento ficam dispensados da apresentação do boleto).

Será concedido desconto não cumulativo às seguintes categorias:

- Magistrados do TJSP e do TJMSP: desconto de 100%;

- Funcionários do TJSP e do TJMSP: desconto de 100%;

- Funcionários inativos do TJSP: desconto de 60% (valor a ser pago: R$ 40,00);

- Magistrados de outros Tribunais e demais servidores públicos (concursados na administração pública indireta e concursados ou nomeados na administração pública direta), nos âmbitos federal, estadual e municipal: com a devida comprovação, terão direito ao desconto de 50% (valor a ser pago: R$ 50,00);

- Conciliadores do TJSP e advogados: mediante declaração comprobatória recente (emitida pelo setor competente do TJSP onde atua, com a assinatura do juiz), será concedido desconto de 20% (valor a ser pago: R$ 80,00).


Documentos exigidos para a matrícula

- Magistrados, procuradores, promotores de Justiça e defensores públicos: cópia simples da carteira funcional (e do CPF e do RG, se não constarem na carteira);

- Funcionários do TJSP e do TJMSP: cópia simples (frente e verso) da carteira funcional (e do CPF e RG, se não constarem na carteira);

- Funcionários inativos do TJSP: cópia simples (frente e verso) da carteira funcional de aposentado emitida pelo setor de cadastro (e do CPF e RG, se não constarem na carteira ou da declaração);

- Conciliadores do TJSP e advogados: cópia simples (frente e verso) da carteira da OAB (e do CPF e RG, se não constarem na carteira) e declaração comprobatória recente (emitida pelo setor do TJSP onde atua, com a assinatura do juiz). - Demais categorias: cópia simples (frente e verso) do CPF e RG.

Obs.: em caso de alteração de nome decorrente de casamento ou divórcio, ainda não constante na cédula de identidade, deverá ser apresentada cópia simples da certidão.

Os inscritos que não apresentarem toda a documentação exigida não terão a efetivação de sua matrícula.


Importante

1. A inscrição do candidato importará conhecimento de todas as instruções, tais como se acham estabelecidas neste Edital, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.

2. Os funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverão observar as normas contidas na Portaria Conjunta nº 1/2012, publicada no DJE em 28/09/2012, págs. 1 a 4 e alteração publicada no DJE em 1/2/2013, pág. 1.

3. Documentos enviados para outros endereços eletrônicos serão desconsiderados e o inscrito não terá a sua matrícula efetuada.

4. Após a efetivação da matrícula, oportunamente, o aluno receberá mensagem de confirmação de matrícula no e-mail informado na ficha de inscrição, contendo login e senha de acesso à seção “Sala de alunos” do site da EPM, onde poderá obter informações pertinentes ao curso.

5. Os matriculados na modalidade à distância deverão aguardar o login e senha de acesso às aulas, que serão enviados para o e-mail informado na ficha de inscrição até o dia 14/5/2015.


6. Os matriculados na modalidade a distância receberão duas senhas:

- Senha de acesso à aula on-line, que, caso necessário, poderá ser recuperada no ícone “esqueci minha senha”, localizado dentro da própria tela de transmissão. A senha será novamente encaminhada ao seu e-mail de contato (login).

- Senha de acesso à “Sala de alunos” (não pode ser usada para acesso ao vídeo).


7. Os matriculados na modalidade presencial receberão apenas senha de acesso à sala de alunos.

8. Os alunos matriculados na modalidade a distância ficam cientes de que não será computada a frequência para aqueles que acessarem o curso em horário diverso ao informado no programa abaixo, bem como aqueles que não acessarem a aula em tempo integral.

9. A não entrega ou envio da documentação exigida dentro do prazo estipulado implicará o cancelamento da vaga e a devolução de eventuais pagamentos efetuados só poderá ser feita por meios legais.

10. Em caso de desistência ou trancamento, após o pagamento da matrícula do curso, antes ou depois do início deste, não será restituído o valor desembolsado, a título de arras.

11. Não será permitida alteração da modalidade escolhida (presencial ou a distância) após o envio da ficha de inscrição. Ao abrir a ficha de inscrição o sistema automaticamente seleciona a modalidade presencial. Caso o aluno opte pela modalidade a distância, deverá ser feita a seleção, a fim de evitar prejuízos futuros.

12. Em relação ao uso da garagem, as vagas não integram o preço do curso e só serão liberadas, se houver disponibilidade.

13. A inscrição não garante vaga e somente após o envio dos documentos pertinentes, o aluno terá sua matrícula efetivada. A matrícula será efetivada por ordem cronológica da entrega dos documentos.


Programação:

Abertura: desembargador Fernando Antônio Maia da Cunha e promotor de Justiça Marcelo Pedroso Goulart.


Mesa de Abertura: desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho e ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin.


Painel 1: Áreas de preservação permanente e o Código Florestal.

Palestrante: promotora de Justiça Cristina Godoy de Araújo Freitas


Painel 2: A reserva legal conforme a Constituição Federal

Palestrante: promotor de Justiça Marcelo Pedroso Goulart


Painel 3: Reserva legal: averbação no Registro de Imóveis versus inscrição no Cadastro Ambiental Rural.

Palestrante: juiz Álvaro Luiz Valery Mirra.


Painel 4: A política ambiental brasileira e o novo Código Florestal.

Palestrante: juíza Fernanda Menna Pinto Peres.



Fonte: Escola Paulista de Magistratura.



*****************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 / E-mail: marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Consultor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Consultor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)


*****************************************************************************************************************

Link desta postagem ;

             
*****************************************************************************************************************

segunda-feira, 23 de março de 2015

Jurisprudência do STJ sobre Direito Ambiental


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0032

Questões geográficas, climáticas e políticas podem justificar a escassez de água potável no Brasil. Mas, sem dúvida, os fatores desperdício e degradação ambiental contribuíram consideravelmente para desencadear a maior crise hídrica que o país já vivenciou. Essa reflexão é inevitável na data em que se comemora o Dia Internacional da Água, 22 de março.

Não é à toa que o tema água é objeto de muitas disputas judiciais que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Ari Pargendler, já aposentado, comentou que o Tribunal da Cidadania julga mais litígios sobre temas ambientais do que todas as altas cortes da América Latina somadas.

A lista de conflitos é extensa. Companhias de abastecimento querem ter o direito de fixar tarifas pelo regime progressivo; o Ministério Público pede constantemente a demolição de imóveis construídos em áreas de mananciais ou em margens de lagos e rios; empresas e pessoas físicas buscam a outorga para extração de água do subterrâneo; condôminos questionam o pagamento de tarifa mínima quando há apenas um hidrômetro no condomínio...

Na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional sobre direito ambiental, a jurisprudência do STJ tem caminhado em sintonia com a preocupação mundial de preservar o meio ambiente.


Tarifa progressiva

De acordo com estudo da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, o aumento no consumo de água no Brasil tem relação direta com a expansão do sistema de abastecimento na área urbana e com a melhoria na situação econômica da população.

Para estimular o uso racional dos recursos hídricos e atender ao interesse público, o STJ reconhece a legitimidade da cobrança da tarifa de água pelo regime progressivo, ou seja, quem utiliza menos água pode pagar menos por litro consumido.

O entendimento foi pacificado com a edição da Súmula 407 do tribunal, que considera ser “legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.

O enunciado é baseado na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão na prestação de serviços públicos. Segundo o artigo 13, as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

No julgamento de recurso especial da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), os ministros da Primeira Turma consideraram que, diante das desigualdades sociais e econômicas dos usuários de serviços públicos, essa política de discriminação tarifária possibilita efetivar, a partir de critérios razoáveis e proporcionais, a igualdade jurídica, além de concretizar a justiça social (REsp 861.661).


Hidrômetro

Considerando que a tarifa de água deve ser calculada a partir do consumo efetivamente medido no hidrômetro, a cobrança com base em estimativa de consumo é ilegal, porque enseja enriquecimento ilícito por parte da concessionária. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma neste mês de março, no julgamento do REsp 1.513.218.

De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, a responsabilidade pela instalação do hidrômetro é da concessionária, mas, ainda que não haja o aparelho no local, a cobrança deve ser feita com base na tarifa mínima.

Outra questão semelhante, muito recorrente no Poder Judiciário, refere-se à cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro.

No julgamento do REsp 1.166.561, submetido ao rito dos repetitivos, a Primeira Turma considerou que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro deve se dar pelo valor real aferido.

No caso, um condomínio moveu ação de reparação de danos contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) porque estaria recebendo cobranças irreais, não condizentes com o consumo aferido no imóvel. Segundo ele, a empresa calculava o valor das contas por meio de estimativa e ignorava o valor marcado no hidrômetro.

Para os ministros, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena de violação ao princípio da modicidade das tarifas.


Área de preservação

De acordo com o Código Florestal brasileiro, as florestas e outras formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água – aí incluídos brejos, várzeas, lagos e represas – são áreas de preservação permanente (APPs).

E a jurisprudência do STJ considera que, independentemente das características hidrográficas, até mesmo os veios d’água (pequenos córregos) devem ser protegidos pelo regime jurídico das APPs.

Para o ministro Herman Benjamin, professor e autor de diversos livros sobre direito ambiental, “nos menores cursos d’água é que a proteção da mata em torno é mais importante. A estreiteza do veio não diminui sua importância no conjunto hidrográfico”.

No julgamento do REsp 176.753, ele afirmou que as áreas de preservação permanente são essenciais devido às funções ecológicas que desempenham, principalmente para conservação do solo e das águas.

Entre essas funções, ressaltou, está a “proteção da disponibilidade e qualidade da água, tanto ao facilitar sua infiltração e armazenamento no lençol freático, como ao salvaguardar a integridade físico-química dos corpos d'água da foz à nascente, como tampão e filtro, sobretudo por dificultar a erosão e o assoreamento e por barrar poluentes e detritos”.


Mata Atlântica

No caso analisado pela Segunda Turma, o Ministério Público federal moveu ação civil pública contra o município de Joinville (SC) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) para que fossem anuladas autorizações concedidas por órgãos ambientais com intuito de suprimir vegetação de Mata Atlântica para construção de anfiteatro e ginásio de esportes.

O ministro Herman Benjamin verificou no processo que houve canalização e supressão da mata ciliar dos córregos que atravessavam a área, sem a demonstração de utilidade pública ou interesse social – critérios que, segundo ele, são indispensáveis para admitir o desmatamento de área de preservação permanente.

Não há nenhuma dúvida de que qualquer autorização para obras na região é situação absolutamente excepcional. Essa supressão de vegetação se deu ao arrepio da lei”, comentou.


Desapropriação

Em fevereiro deste ano, ao analisar demanda sobre desapropriação para construção de usina hidrelétrica, a Primeira Turma do STJ considerou que não cabe indenização relativa à cobertura vegetal componente de área de preservação permanente do imóvel desapropriado.

O relator do REsp 1.090.607, ministro Sérgio Kukina, explicou que "o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo patrimonial, porque não é possível vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.


Poços artesianos

O STJ se posiciona em diversos precedentes pela necessidade de outorga para extração de água do subterrâneo por meio de poço artesiano.

Em maio de 2013, a Segunda Turma negou provimento ao recurso do Condomínio do Edifício Serra Shopping, localizado no Rio de Janeiro, que pretendia continuar utilizando fonte alternativa de água potável, independentemente de outorga e pagamento, em local onde existe rede pública de abastecimento de água (REsp 1.352.664).

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o inciso II do artigo 12 da Lei 9.433/97 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que, para ele, se justifica pela “problemática mundial de escassez da água” e se coaduna com a Constituição de 1988, “que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico”.

O ministro explicou que "esse dispositivo, ao distinguir os usuários que têm daqueles que não têm acesso à fonte alternativa de água, revela-se como instrumento adequado para garantir o uso comum de um meio ambiente ecologicamente equilibrado pelas presentes e futuras gerações, segundo uma igualdade material, não meramente formal, sobretudo considerando a finitude do recurso natural em questão”.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta aos processos de referência: REsp 861661, REsp 1513218, REsp 1166561, REsp 176753, REsp 1090607, REsp 1352664.



*****************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 / E-mail: marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Consultor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Consultor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)


*****************************************************************************************************************

Link desta postagem ;

             
*****************************************************************************************************************

quarta-feira, 11 de março de 2015

Direito ambiental é tema da 30ª edição de Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0031

Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 30ª edição de Jurisprudência em Teses, que trata do tema direito ambiental. Tomando como base precedentes dos colegiados que compõem o tribunal, a Secretaria de Jurisprudência identificou diversas teses sobre o assunto.

Uma das teses destacadas diz que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Entre os precedentes em que a tese se baseia está o REsp 1.172.553, julgado pela Primeira Turma em maio do ano passado.

Outra tese identificada afirma que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. Um dos precedentes que sustentam o entendimento jurisprudencial é o REsp 1.237.893, da Segunda Turma, julgado em setembro de 2013.


Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.





Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1.172.553, REsp 1.237.893.



*****************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 / E-mail: marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Consultor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Consultor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)


*****************************************************************************************************************

Link desta postagem ;

             
*****************************************************************************************************************

sexta-feira, 6 de março de 2015

STF decide que Lei municipal sobre meio ambiente deve respeitar normas dos demais entes federados


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0030

O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.” Esta foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 586224, com repercussão geral reconhecida. O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proíbe totalmente a queima da palha de cana-de-açúcar em seu território.

O recurso foi tema de audiência pública realizada em abril de 2013, quando 23 entidades foram ouvidas para discutir a controvérsia entre a Constituição paulista, que autoriza a queima quando realizada dentro de padrões de controle ambiental, e a lei do Município de Paulínia, que proíbe a prática.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, vencida a ministra Rosa Weber. Para o relator, a eliminação da queima da cana deve ser planejada e gradual em razão de fatores sociais (realocação dos trabalhadores canavieiros) e ambientais, uma vez que a utilização de máquinas também gera impacto negativo ao meio ambiente. “Planejamento não combina com proibição imediata”, avaliou.

De acordo como ministro Luiz Fux, as normas federais que tratam do assunto apontam expressamente para a necessidade de se traçar um planejamento para extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana. Ele destacou que o artigo 40 do Código Florestal determina a instituição de política nacional para essa forma de colheita. Também citou o Decreto 2.661/98, que regula o emprego do fogo em práticas agropecuárias e florestais, com capítulo específico para disciplinar a forma de mecanização gradual do cultivo.

Dessa forma, o ministro entendeu que as normas federais e a Constituição estadual já exaurem a matéria, não havendo competência residual do município. “A solução do município é contrária ao planejamento federal e não passa pelo controle da sua razoabilidade”, avaliou, ao considerar a inconstitucionalidade material da norma questionada.


Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Processo de referência: RE 586224



*****************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 / E-mail: marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Consultor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Consultor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)


*****************************************************************************************************************

Link desta postagem ;

             
*****************************************************************************************************************

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

STJ decide que o município de São Jerônimo tem prazo de 60 dias para elaborar projeto técnico de saneamento básico


Imagem ilustrativa


Tópico 0029

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o município de São Jerônimo (RS) a elaborar projeto técnico de encanamento e tratamento de esgotos no prazo de 60 dias, incluindo os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício financeiro subsequente.

O colegiado, de forma unânime, acolheu o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul para que a prefeitura implemente obras de saneamento básico e se responsabilize por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública.

O MP recorreu de decisão que condenou o município a fazer canalização de esgoto fluvial e limpar as caixas da rede de esgoto existentes nas ruas da Vila Quininho, sem, entretanto, condená-lo a instalar rede de tratamento de esgoto.

A canalização do esgoto pluvial é medida que não tutela suficientemente o bem estar da população, tampouco o meio ambiente. A implementação de medida definitiva, com a instalação de rede de tratamento de esgoto, mostra-se mais eficiente e eficaz do que a adoção de medida paliativa”, afirmou o MP.


Efetividade

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que é preciso buscar a conciliação entre a existência de limitações administrativas e a necessidade de atender os direitos fundamentais da população.

Para ele, a realização dos direitos fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.

Não priorizar os direitos essenciais implica o destrato da vida humana como um fim em si mesmo; ofende, às claras, o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou o ministro.


Mínimo existencial

Segundo Martins, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. Embora desejável, a previsão orçamentária para a implementação de políticas públicas – comumente denominada “reserva do possível” – não exonera o poder público de assegurar o mínimo existencial aos administrados.

No caso, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa, o que não se verifica nos autos”, afirmou o ministro.


O caso

O MP ajuizou ação civil pública contra o município de São Jerônimo objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de sistema de controle de poluição e sua responsabilização por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública, ante a inexistência de rede de esgoto eficiente para atender à população da Vila Quininho.

Em contestação, o município alegou que tentou firmar convênio para a realização da obra, mas o projeto de lei foi refutado pelo Poder Legislativo.

A primeira instância condenou o município a fazer a canalização do esgoto fluvial no prazo de 60 dias, bem como determinou que, no mesmo prazo, proceda à limpeza das caixas da rede de esgoto.

O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença.

Mesmo reconhecendo o dever do município em zelar pelo meio ambiente e fornecer uma adequada estrutura de saneamento básico aos cidadãos, o TJRS entendeu que não cabe ao Poder Judiciário obrigá-lo a construir rede de esgoto, “principalmente pelos limites impostos pela legislação financeira e orçamentária, tendo em vista que investimentos desse vulto necessitam de inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

Foi contra essa decisão que o MP recorreu ao STJ.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1366331



*****************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 / E-mail: marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Consultor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Consultor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)


*****************************************************************************************************************

Link desta postagem ;

             
*****************************************************************************************************************
      

*****************************************************************************************************************