segunda-feira, 23 de março de 2015

Jurisprudência do STJ sobre Direito Ambiental


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0032

Questões geográficas, climáticas e políticas podem justificar a escassez de água potável no Brasil. Mas, sem dúvida, os fatores desperdício e degradação ambiental contribuíram consideravelmente para desencadear a maior crise hídrica que o país já vivenciou. Essa reflexão é inevitável na data em que se comemora o Dia Internacional da Água, 22 de março.

Não é à toa que o tema água é objeto de muitas disputas judiciais que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Ari Pargendler, já aposentado, comentou que o Tribunal da Cidadania julga mais litígios sobre temas ambientais do que todas as altas cortes da América Latina somadas.

A lista de conflitos é extensa. Companhias de abastecimento querem ter o direito de fixar tarifas pelo regime progressivo; o Ministério Público pede constantemente a demolição de imóveis construídos em áreas de mananciais ou em margens de lagos e rios; empresas e pessoas físicas buscam a outorga para extração de água do subterrâneo; condôminos questionam o pagamento de tarifa mínima quando há apenas um hidrômetro no condomínio...

Na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional sobre direito ambiental, a jurisprudência do STJ tem caminhado em sintonia com a preocupação mundial de preservar o meio ambiente.


Tarifa progressiva

De acordo com estudo da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, o aumento no consumo de água no Brasil tem relação direta com a expansão do sistema de abastecimento na área urbana e com a melhoria na situação econômica da população.

Para estimular o uso racional dos recursos hídricos e atender ao interesse público, o STJ reconhece a legitimidade da cobrança da tarifa de água pelo regime progressivo, ou seja, quem utiliza menos água pode pagar menos por litro consumido.

O entendimento foi pacificado com a edição da Súmula 407 do tribunal, que considera ser “legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.

O enunciado é baseado na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão na prestação de serviços públicos. Segundo o artigo 13, as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

No julgamento de recurso especial da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), os ministros da Primeira Turma consideraram que, diante das desigualdades sociais e econômicas dos usuários de serviços públicos, essa política de discriminação tarifária possibilita efetivar, a partir de critérios razoáveis e proporcionais, a igualdade jurídica, além de concretizar a justiça social (REsp 861.661).


Hidrômetro

Considerando que a tarifa de água deve ser calculada a partir do consumo efetivamente medido no hidrômetro, a cobrança com base em estimativa de consumo é ilegal, porque enseja enriquecimento ilícito por parte da concessionária. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma neste mês de março, no julgamento do REsp 1.513.218.

De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, a responsabilidade pela instalação do hidrômetro é da concessionária, mas, ainda que não haja o aparelho no local, a cobrança deve ser feita com base na tarifa mínima.

Outra questão semelhante, muito recorrente no Poder Judiciário, refere-se à cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro.

No julgamento do REsp 1.166.561, submetido ao rito dos repetitivos, a Primeira Turma considerou que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro deve se dar pelo valor real aferido.

No caso, um condomínio moveu ação de reparação de danos contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) porque estaria recebendo cobranças irreais, não condizentes com o consumo aferido no imóvel. Segundo ele, a empresa calculava o valor das contas por meio de estimativa e ignorava o valor marcado no hidrômetro.

Para os ministros, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena de violação ao princípio da modicidade das tarifas.


Área de preservação

De acordo com o Código Florestal brasileiro, as florestas e outras formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água – aí incluídos brejos, várzeas, lagos e represas – são áreas de preservação permanente (APPs).

E a jurisprudência do STJ considera que, independentemente das características hidrográficas, até mesmo os veios d’água (pequenos córregos) devem ser protegidos pelo regime jurídico das APPs.

Para o ministro Herman Benjamin, professor e autor de diversos livros sobre direito ambiental, “nos menores cursos d’água é que a proteção da mata em torno é mais importante. A estreiteza do veio não diminui sua importância no conjunto hidrográfico”.

No julgamento do REsp 176.753, ele afirmou que as áreas de preservação permanente são essenciais devido às funções ecológicas que desempenham, principalmente para conservação do solo e das águas.

Entre essas funções, ressaltou, está a “proteção da disponibilidade e qualidade da água, tanto ao facilitar sua infiltração e armazenamento no lençol freático, como ao salvaguardar a integridade físico-química dos corpos d'água da foz à nascente, como tampão e filtro, sobretudo por dificultar a erosão e o assoreamento e por barrar poluentes e detritos”.


Mata Atlântica

No caso analisado pela Segunda Turma, o Ministério Público federal moveu ação civil pública contra o município de Joinville (SC) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) para que fossem anuladas autorizações concedidas por órgãos ambientais com intuito de suprimir vegetação de Mata Atlântica para construção de anfiteatro e ginásio de esportes.

O ministro Herman Benjamin verificou no processo que houve canalização e supressão da mata ciliar dos córregos que atravessavam a área, sem a demonstração de utilidade pública ou interesse social – critérios que, segundo ele, são indispensáveis para admitir o desmatamento de área de preservação permanente.

Não há nenhuma dúvida de que qualquer autorização para obras na região é situação absolutamente excepcional. Essa supressão de vegetação se deu ao arrepio da lei”, comentou.


Desapropriação

Em fevereiro deste ano, ao analisar demanda sobre desapropriação para construção de usina hidrelétrica, a Primeira Turma do STJ considerou que não cabe indenização relativa à cobertura vegetal componente de área de preservação permanente do imóvel desapropriado.

O relator do REsp 1.090.607, ministro Sérgio Kukina, explicou que "o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo patrimonial, porque não é possível vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.


Poços artesianos

O STJ se posiciona em diversos precedentes pela necessidade de outorga para extração de água do subterrâneo por meio de poço artesiano.

Em maio de 2013, a Segunda Turma negou provimento ao recurso do Condomínio do Edifício Serra Shopping, localizado no Rio de Janeiro, que pretendia continuar utilizando fonte alternativa de água potável, independentemente de outorga e pagamento, em local onde existe rede pública de abastecimento de água (REsp 1.352.664).

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o inciso II do artigo 12 da Lei 9.433/97 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que, para ele, se justifica pela “problemática mundial de escassez da água” e se coaduna com a Constituição de 1988, “que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico”.

O ministro explicou que "esse dispositivo, ao distinguir os usuários que têm daqueles que não têm acesso à fonte alternativa de água, revela-se como instrumento adequado para garantir o uso comum de um meio ambiente ecologicamente equilibrado pelas presentes e futuras gerações, segundo uma igualdade material, não meramente formal, sobretudo considerando a finitude do recurso natural em questão”.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta aos processos de referência: REsp 861661, REsp 1513218, REsp 1166561, REsp 176753, REsp 1090607, REsp 1352664.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 / E-mail: marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 11 de março de 2015

Direito ambiental é tema da 30ª edição de Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0031

Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 30ª edição de Jurisprudência em Teses, que trata do tema direito ambiental. Tomando como base precedentes dos colegiados que compõem o tribunal, a Secretaria de Jurisprudência identificou diversas teses sobre o assunto.

Uma das teses destacadas diz que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Entre os precedentes em que a tese se baseia está o REsp 1.172.553, julgado pela Primeira Turma em maio do ano passado.

Outra tese identificada afirma que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. Um dos precedentes que sustentam o entendimento jurisprudencial é o REsp 1.237.893, da Segunda Turma, julgado em setembro de 2013.


Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.





Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1.172.553, REsp 1.237.893.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sexta-feira, 6 de março de 2015

STF decide que Lei municipal sobre meio ambiente deve respeitar normas dos demais entes federados


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Tópico 0030

O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.” Esta foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 586224, com repercussão geral reconhecida. O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proíbe totalmente a queima da palha de cana-de-açúcar em seu território.

O recurso foi tema de audiência pública realizada em abril de 2013, quando 23 entidades foram ouvidas para discutir a controvérsia entre a Constituição paulista, que autoriza a queima quando realizada dentro de padrões de controle ambiental, e a lei do Município de Paulínia, que proíbe a prática.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, vencida a ministra Rosa Weber. Para o relator, a eliminação da queima da cana deve ser planejada e gradual em razão de fatores sociais (realocação dos trabalhadores canavieiros) e ambientais, uma vez que a utilização de máquinas também gera impacto negativo ao meio ambiente. “Planejamento não combina com proibição imediata”, avaliou.

De acordo como ministro Luiz Fux, as normas federais que tratam do assunto apontam expressamente para a necessidade de se traçar um planejamento para extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana. Ele destacou que o artigo 40 do Código Florestal determina a instituição de política nacional para essa forma de colheita. Também citou o Decreto 2.661/98, que regula o emprego do fogo em práticas agropecuárias e florestais, com capítulo específico para disciplinar a forma de mecanização gradual do cultivo.

Dessa forma, o ministro entendeu que as normas federais e a Constituição estadual já exaurem a matéria, não havendo competência residual do município. “A solução do município é contrária ao planejamento federal e não passa pelo controle da sua razoabilidade”, avaliou, ao considerar a inconstitucionalidade material da norma questionada.


Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Processo de referência: RE 586224



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