segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

STJ decide que o município de São Jerônimo tem prazo de 60 dias para elaborar projeto técnico de saneamento básico


Imagem ilustrativa


Tópico 0029

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o município de São Jerônimo (RS) a elaborar projeto técnico de encanamento e tratamento de esgotos no prazo de 60 dias, incluindo os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício financeiro subsequente.

O colegiado, de forma unânime, acolheu o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul para que a prefeitura implemente obras de saneamento básico e se responsabilize por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública.

O MP recorreu de decisão que condenou o município a fazer canalização de esgoto fluvial e limpar as caixas da rede de esgoto existentes nas ruas da Vila Quininho, sem, entretanto, condená-lo a instalar rede de tratamento de esgoto.

A canalização do esgoto pluvial é medida que não tutela suficientemente o bem estar da população, tampouco o meio ambiente. A implementação de medida definitiva, com a instalação de rede de tratamento de esgoto, mostra-se mais eficiente e eficaz do que a adoção de medida paliativa”, afirmou o MP.


Efetividade

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que é preciso buscar a conciliação entre a existência de limitações administrativas e a necessidade de atender os direitos fundamentais da população.

Para ele, a realização dos direitos fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.

Não priorizar os direitos essenciais implica o destrato da vida humana como um fim em si mesmo; ofende, às claras, o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou o ministro.


Mínimo existencial

Segundo Martins, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. Embora desejável, a previsão orçamentária para a implementação de políticas públicas – comumente denominada “reserva do possível” – não exonera o poder público de assegurar o mínimo existencial aos administrados.

No caso, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa, o que não se verifica nos autos”, afirmou o ministro.


O caso

O MP ajuizou ação civil pública contra o município de São Jerônimo objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de sistema de controle de poluição e sua responsabilização por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública, ante a inexistência de rede de esgoto eficiente para atender à população da Vila Quininho.

Em contestação, o município alegou que tentou firmar convênio para a realização da obra, mas o projeto de lei foi refutado pelo Poder Legislativo.

A primeira instância condenou o município a fazer a canalização do esgoto fluvial no prazo de 60 dias, bem como determinou que, no mesmo prazo, proceda à limpeza das caixas da rede de esgoto.

O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença.

Mesmo reconhecendo o dever do município em zelar pelo meio ambiente e fornecer uma adequada estrutura de saneamento básico aos cidadãos, o TJRS entendeu que não cabe ao Poder Judiciário obrigá-lo a construir rede de esgoto, “principalmente pelos limites impostos pela legislação financeira e orçamentária, tendo em vista que investimentos desse vulto necessitam de inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

Foi contra essa decisão que o MP recorreu ao STJ.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1366331



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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